Processo 5004429-90.2024.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004429-90.2024.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004429-90.2024.8.24.0081/SC AUTOR : MARCIO SIVIERO ADVOGADO(A) : MIGUEL KERBES (OAB SC023246) RÉU : ROSECLER ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) RÉU : JEFERSON SORGATTO ADVOGADO(A) : JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória  proposta por Marcio Siviero  em face de  Jeferson Sorgatto e Rosecler Alves da Silva , com o objetivo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materias no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais). Para tanto, alegou a parte autora que, no dia 02/06/2024, por volta das 19h, o veículo GM Cruze, de sua propriedade, era conduzido por Wagner Fernando Albara quando, ao realizar conversão à esquerda na Avenida Plínio Arlindo de Nês, nas proximidades de posto de combustíveis, sofreu colisão traseira provocada pelo veículo Fiat Toro, conduzido por Jeferson Sorgatto e de propriedade de Rosecler Alves da Silva . Asseverou que, em razão do impacto, o automóvel foi projetado para frente, colidindo com o canteiro central da via. Sustentou que o acidente teria sido causado de forma deliberada pelo réu Jeferson, em razão de desavença pretérita existente entre este e os filhos do autor. Em suas palavras, afirmou que “o acidente de trânsito, aparentemente, foi causado de forma deliberada, pelo réu Jeferson, em razão de uma desavença pretérita que este possuía com os filhos do autor”.  Relatou que o condutor do veículo do autor trafegava em conformidade com as normas de trânsito e que a conversão realizada era permitida no local. Aduziu que os réus jamais providenciaram o ressarcimento dos prejuízos, razão pela qual realizou, às suas expensas, o conserto do veículo, após a obtenção de três orçamentos, optando pelo de menor valor. Informou que o custo total do reparo foi de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), conforme nota fiscal juntada aos autos. Para reforçar sua pretensão, argumentou que estariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a culpa do condutor e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo causador do sinistro. Por fim, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia despendida com o conserto do automóvel, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas sucumbenciais e a produção de provas. Citada ( evento 40, CERT1 ), a parte requerida Jeferson Sorgatto , juntamente com Rosecler Alves da Silva , apresentou contestação ( evento 42, CONT1 ). Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade passiva de Rosecler, ao argumento de inexistir prova documental de que fosse proprietária do veículo Fiat Toro na data do sinistro, sustentando que a ausência de juntada do CRLV inviabilizaria sua responsabilização. Aduziu, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta contradição na narrativa dos fatos, afirmando que a descrição da conversão à esquerda seria incompatível com a alegação de colisão traseira e danos na dianteira do veículo do autor. No mérito, sustentou que o sinistro não decorreu de conduta ilícita do réu Jeferson, mas de perseguição agressiva e provocada pelos filhos do autor, Lucas e Rafael Siviero, situação que teria culminado em legítima defesa. Alegou que, ao tentar se desvencilhar de emboscada supostamente armada pelos filhos do demandante, Jeferson teria manobrado o veículo para preservar sua integridade física. Defendeu que a colisão teria sido…

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