Processo 5004430-28.2025.4.02.5112
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004430-28.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE : CREUSENI LUIZA DE OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Evento 88 - A parte autora informa que concorda com o cálculo de evento 83, bem como requer seja deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Observo que o contrato de honorários prevê um adicional sobre parcelas vincendas, da seguinte forma: 3. Como contraprestação aos serviços prestados, pagará 15 (quinze) parcelas de 30% (trinta por cento), a serem pagos no final EM CASO DE ÊXITO, ou seja, se ganhar a ação. Proveito econômico será toda a vantagem econômica obtida pelo Contratante desde a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela até a sentença. FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO O DESCONTO EM RPV DO VALOR DE 30% DOS RETROATIVOS. De fato é possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas vincendas de benefício previdenciário, mesmo já tendo sido cobrados valores sobre atrasados (prestações vencidas). Nesse sentido, o art. 85, § 9º, do CPC diz que nas ações indenizatórias os honorários incidem sobre as prestações vencidas, acrescidas de 12 prestações vincendas. Já na Justiça Trabalhista a Orientação Jurisprudencial nº 57 do TRT-4 deixa claro que os honorários podem ter por base até 12 parcelas vincendas. Embora não haja previsão específica para as ações condenatórias previdenciárias, é razoável adotar o mesmo limite. Considerando que a jurisprudência adota o entendimento de que o limite máximo para honorários contratuais com cláusula quota litis é de 30% (STJ, REsp 1.903.416, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02/02/2021, dentre outros), conclui-se que os honorários sobre as prestações vincendas não podem exceder a 30% de até 12 prestações vincendas. A superação desse limite poderá ensejar abuso contratual e infração ética, ocasionando a nulidade do pagamento. Assim, dê-se ciência ao advogado constituído acerca de tal limitação, de que eventual cobrança de parcelas vincendas não pode passar de 30% de até 12 prestações mensais, nos termos acima, podendo ser caracterizada como abusiva a cobrança acima desse patamar. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% incidente sobre os atrasados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da identidade e CPF da pessoa que assina a rogo. Havendo a juntada dos referidos documentos, defiro o destaque de 30% dos atrasados em favor de ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o Nº 37.827.046/0001-99. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se RPV somente em favor da parte autora.
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