Processo 5004430-50.2023.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004430-50.2023.4.04.7114/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : AFFONSO CREMONESE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A) : LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o cômputo do período de atividade rural entre 10 e 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, com início de prova material, quando o autor tinha entre 10 e 12 anos de idade; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 11/08/2018, considerando a data de ajuizamento da ação em 11/08/2023, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. 4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5. Documentos em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, são admitidos como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 do TRF4. 6. No caso concreto, os documentos apresentados, como certidão de imóvel rural da genitora, histórico escolar em zona rural, cadastro no INCRA em nome da genitora, recibos de prestação de trabalho agrícola da genitora e ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da genitora, constituem início razoável de prova material, evidenciando a vinculação da família ao meio rural. 7. O cômputo do trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade é possível, pois as normas protetivas à criança não podem prejudicá-la, impondo dupla punição pela perda da infância e pelo não reconhecimento do tempo trabalhado, conforme entendimento do STJ e do STF. 8. A prova oral colhida, em conjunto com o suporte probatório documental, evidenciou as condições específicas de vida do autor (família humilde e numerosa, sem a presença do pai), que autorizam o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar a partir dos 10 anos de idade. 9. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER devendo o benefício ser calculado conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 11. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º, e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 do CC, com a definição final…
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