Processo 5004430-72.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004430-72.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004430-72.2026.4.04.7202/SC AUTOR : NEUDIR FRANCISCO PALUDO ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por  NEUDIR FRANCISCO PALUDO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.  objetivando, em síntese, verbis : IV- O deferindo-se liminarmente e inaudita altera pars, tutela de urgência para que seja oficiado a agência do INSS nesta cidade no sentido de cessar os descontos mensais do empréstimo lançado pelo réu em seu benefício de aposentadoria, NB 627.548.573-0, a contar da intimação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais); [...] VII- O reconhecimento da fraude praticada, e condenar a instituição financeira ré à restituição, a títulos de danos materiais, no valor de R$ 1.529,24 (Um mil, quinhentos e vinte e nove reais com vinte e quatro centavos) ao consumidor/vítima lesado; VIII- Requer que seja a Instituição Financeira condenada a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), pelos danos morais advindos da conduta ilícita praticada. Nos termos da petição inicial: A parte autora recebe benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e recentemente descobriu que existem empréstimos consignados em seu nome, sem a sua solicitação, junto ao seu benefício. Trata-se de empréstimo consignado firmado sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento. Contrato nº BYX0001517471 no valor de R$ 10.918,88, diluídas em 96 parcelas de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) supostamente contrato no dia 15/01/2026 sendo descontado desde a presente data e com previsão de quitação no mês de janeiro de 2034; [...] Ocorre, todavia, que a parte autora não reconhece a aceitação de qualquer empréstimo consignado em seu nome. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça  A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça:  A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.  Transcrevo a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.…

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