Processo 5004430-75.2026.8.13.0707

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004430-75.2026.8.13.0707
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5004430-75.2026.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SIDNEI DE OLIVEIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante da(s) pessoa(s) acima referida(s), pela suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) na epígrafe. Da análise do auto respectivo, verifico que o(a-s) conduzido(a-s) foi(ram) capturado(a-s) em situação de flagrância (art. 302 do CPP). Observo, ainda, que foram regularmente colhidas as declarações do(a) condutor(a) e da(s) vítima(s)/testemunha(s), bem como realizado o interrogatório do(a-s) autuado(a-s), após prévia cientificação de seus direitos constitucionais (art. 304 do CPP), tendo-lhe(s) sido entregue(s) a(s) nota(s) de culpa (art. 306, § 2º, do CPP). Dessarte, não constatadas irregularidades formais ou materiais aptas a invalidar o procedimento, homologo o auto de prisão em flagrante. 2. O Ministério Público representou pela conversão da custódia em flagrante em preventiva (id. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente pela concessão da liberdade provisória (id. XXX.XXX.XXX-XX). 3. Designo audiência de custódia para o dia 09/07/2026 às 17:00 horas, a realizar-se por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex. A entrevista prévia e reservada entre o(a-s) custodiado(a-s) e defesa técnica deverá iniciar-se 15 (quinze) minutos antes do horário designado, devendo o link de acesso ser disponibilizado com idêntica antecedência. A defesa técnica e a Unidade Prisional deverão ingressar na sala virtual no mesmo interstício. Assim, determino: a) cientifique a(s) Unidade(s) Prisional(is) onde se encontre(m) recolhido(a-s) o(a-s) custodiado(a-s) de que sua participação ocorrerá por videoconferência, dispensando-se escolta. Caberá ao(s) estabelecimento(s) providenciar os meios técnicos necessários, informar o endereço eletrônico para recebimento do convite e disponibilizar número telefônico, fixo ou móvel, para contato imediato com a Vara Criminal no caso de haver intercorrência técnica. b) intime o(a-s) preso(a-s) acerca da data, horário e modalidade do ato, admitindo-se a comunicação por intermédio da unidade prisional, reputando-se suprida eventual ausência de intimação formal com seu comparecimento virtual. c) notifique o Ministério Público e a Defesa (constituída, Defensoria Pública ou defensor dativo), que deverão informar e-mail e telefone para contato. Inexistindo atuação da Defensoria Pública ou havendo impossibilidade justificada, nomeio desde logo defensor(a) dativo(a), incumbindo à Secretaria Judicial contatar profissional previamente cadastrado na subseção local da OAB para assistência dos interesses do(a-s) conduzido(a-s). d) À Secretaria da Vara de origem compete agendar a reunião na plataforma Cisco Webex e inserir o respectivo link no PJE. e) Incumbe às partes e aos patronos assegurar equipamento adequado e conexão estável, informando previamente meios de contato para eventual necessidade de comunicação imediata. f) A ausência injustificada à audiência virtual será equiparada ao não…

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