Processo 5004431-13.2023.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004431-13.2023.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR MENDONCA GUILHERME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO: ADEMIR MENDONCA GUILHERME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 24.08.2023 por ADEMIR MENDONCA GUILHERME em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 08.02.2017, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para (i) reconhecer, como tempo de serviço militar, o período de 04/02/1985 a 31/01/1986, (ii) reconhecer, como especiais, os períodos de 07/08/1987 a 02/03/1990, 07/11/1995 a 18/04/2001 e 05/01/2009 a 09/05/2017 e (iii) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 28/02/2018, data do requerimento administrativo de revisão, e a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID 285628174). Apelam ambas as partes. Em suas razões (ID 285628182), o INSS defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que o formulário de atividade especial apresentado ostenta irregularidades, sendo imprestável à prova do labor nocivo. Aduz a necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais. Tece considerações sobre o agente nocivo ruído. Menciona a existência de informação sobre uso de EPI eficaz. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não foram preenchidos. Informa sobre a necessidade de afastamento das atividades especiais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Em suas razões (ID 285628185), o autor sustenta que o período especial concomitante ao período comum do serviço militar é incontroverso, pois reconhecido pelo INSS, não podendo, assim, ser corrigido de ofício pelo magistrado. Alega que, em razão do princípio da congruência, o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida. Aduz que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (08/02/2017), haja vista que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos nessa data. Defende a inocorrência da prescrição quinquenal. Pede a reforma da sentença, nos termos expostos. Com contrarrazões do autor ao recurso do INSS (ID 285628189), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios…
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