Processo 5004431-86.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004431-86.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004431-86.2026.8.21.0109/RS AUTOR : JATIR ZILIO ADVOGADO(A) : MATEUS SCHERER (OAB RS135284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por JATIR ZILIO  em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE , com pedido de fornecimento do medicamento TECLISTAMABE (TECVAYLI). 1. Da necessidade de emenda à petição inicial A petição inicial, tal como apresentada, apresenta lacunas que impedem a correta delimitação do objeto da demanda e a adequada fixação do valor da causa, tornando necessária sua emenda antes de qualquer deliberação sobre o pedido de tutela ou sobre a citação do réu. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso concreto, as deficiências identificadas dizem respeito, especificamente, à negativa administrativa por parte da ré,   posologia do medicamento, à projeção verificável do custo do tratamento e ao valor da causa. 1.1. Da insuficiência de comprovação da negativa administrativa A petição inicial afirma que o medicamento foi negado pelo Hospital credenciado ao Plano de Saúde tão somente com base em argumentação orçamentária e que o Hospital mencionou a necessidade de judicialização do pedido por razões orçamentárias, mas a documentação juntada não demonstra, com a clareza necessária, a efetiva negativa por parte do IPE Saúde. O documento de  evento 1, CERTNEG7  não contém manifestação do IPE Saúde acerca do pedido de cobertura. O que se extrai desse documento é, tão somente, uma comunicação oriunda da Clínica Cito informando que a direção do hospital não havia liberado o tratamento em razão de indisponibilidade financeira. Isso revela, quando muito, uma limitação da própria unidade hospitalar credenciada, e não uma negativa formal ou mesmo informal da autarquia previdenciária. O e-mail juntado tampouco supre essa lacuna, pois não esclarece se houve pedido formal de cobertura encaminhado ao IPE Saúde, nem qual foi a resposta da autarquia. Para que o IPE Saúde figure no polo passivo como devedor da obrigação de fazer pleiteada, é necessário demonstrar que: (a) houve pedido administrativo de autorização de cobertura dirigido ao IPE Saúde ou à unidade credenciada no exercício de suas atribuições de solicitante perante o plano; e (b) o IPE Saúde, direta ou indiretamente, recusou ou deixou de autorizar o procedimento dentro do prazo razoável, configurando negativa expressa ou tácita. Sem essa demonstração, não é possível verificar a existência do interesse de agir na modalidade necessidade, requisito de admissibilidade da ação, nem tampouco a probabilidade do direito invocada para fins de tutela de urgência, na parte que diz respeito à resistência da parte requerida. 1.2. Da ausência de especificação da posologia exata Os orçamentos juntados aos autos indicam a cotação de duas apresentações distintas do Tecvayli: Teclistamabe 10 mg/mL solução injetável 3,0 mL (2 frascos, ao valor unitário de R$ 10.200,00 e R$ 9.499,90) e Teclistamabe 90 mg/mL solução injetável 1,7 mL (15 frascos, ao valor unitário de R$ 48.200,00 e R$ 47.390,00). Contudo, a petição inicial não esclarece…

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