Processo 5004432-86.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004432-86.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEA BARROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar proposta por VANDERLEA BARROS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. A autora alega, em síntese, que possuía um débito em aberto com a requerida no final do ano de 2024 e, para regularizar a situação, firmou um acordo prevendo o pagamento de uma entrada de R$ 38,39 e o lançamento das demais parcelas nas faturas subsequentes. aduz que, por erro exclusivo da operadora, a última parcela não foi gerada na fatura de fevereiro de 2025. Informa que, no início de junho de 2025, foi surpreendida pelo bloqueio da linha telefônica. Após obter o código de barras com prepostos da ré, realizou a quitação da referida parcela em 18/06/2025. Todavia, sustenta que a linha voltou a ser bloqueada reiteradamente nos meses de junho e julho de 2025, suspendendo inclusive os serviços de streaming vinculados, mesmo estando em dia com todas as demais obrigações e sofrendo cobranças pelas faturas mensais. Aponta ainda que seu nome foi lançado na plataforma "Serasa Limpa Nome". Pleiteou, em sede liminar, a liberação da linha e a exclusão de negativações e, no mérito, a desconstituição de débitos, a restituição em dobro das faturas de junho e julho (R$ 71,76) e indenização por danos morais. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 77141126, requerendo a desistência do pedido liminar de baixa de restrição creditícia oficial, por constatar que seu CPF fora inserido apenas na plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" e não nos cadastros restritivos tradicionais, pugnando pelo prosseguimento quanto à linha telefônica. A decisão de ID 77447353 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da linha telefônica sob pena de multa, bem como oficiando os órgãos de proteção ao crédito. Contestação e réplica tempestivas (ID 79784023 e 80828174). Em audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes e em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que declarou, em síntese, que “possui apenas um plano com a operadora, que está sendo objeto do processo, bem como que quando atrasou o pagamento fez um acordo com a Vivo, mas bloquearam a linha quando estava tudo em dia. Só voltou depois que o juiz determinou a liberação da linha. A Serasa mandou mensagens de cobranças. A cobrança foi referente às parcelas já pagas. Não conseguiu fazer teleconsulta do filho e foi prejudicada pelo bloqueio. Utilizava a linha para fins pessoais e profissionais porque trabalhava como freelancer." O órgão de proteção ao crédito prestou informações ao ID 80575906, confirmando a inexistência de anotações ativas de inadimplência, detalhando o funcionamento informativo da plataforma Serasa Limpa Nome. Finalizada a instrução. DECIDO. Da alegação de inépcia por irregularidade na procuração. A preliminar arguida pela requerida deve ser prontamente rejeitada. O…
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