Processo 5004433-06.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004433-06.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-06.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CAMILA SANTANA PANTA ADVOGADO(A) : MARAGONESA DA SILVEIRA TEIXEIRA (OAB RS124645) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 1 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/2023 2 , expede-se o presente ato ordinatório. Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, intima-se a parte autora para que emende a Inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, juntando os documentos seguintes: (a)  havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus , juntar a íntegra de sua carteira de trabalho (CTPS), em ordem cronológica e legível, admitindo-se a versão digital do referido documento; (b) havendo (1) dependente menor de idade  ou (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte  instituída pelo de cujus , nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deverá, desde logo, promover a citação, em razão de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC. Para tanto, deverá informar o nome completo do dependente ou beneficiário da pensão, bem assim o respectivo endereço e contato telefônico (se possível). PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o falecido tinha um filho menor que não figura no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outra decisão seja proferida após a regularização processual. (TRF4,  APELREEX 5012728-48.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, D.E.01/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017) REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO…

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