Processo 5004433-26.2025.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5004433-26.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEUSA SANTOS PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro, ajuizada por Maria Neusa Santos Pimenta em face de Banco C6 Consignados S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, mediante a suposta contratação de empréstimo consignado de n°XXX.XXX.XXX-XX com a parte requerida. Alega, ainda, que não entabulou qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual os descontos são indevidos. Requer, por estes argumentos, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e do débito em questão, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em dobro e a condenação da parte requerida pelo dano moral sofrido no valor de R$42.046,80 (quarenta e dois mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em que alegou preliminarmente, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, falta de interesse de agir. Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que as cobranças que a parte autora alega ter sofrido são oriundas de uma contratação firmada junto à requerida, decorrente da livre vontade das partes, não havendo que se falar em irregularidade de cobranças de qualquer espécie. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica à contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a parte requerida pugnou pela prova oral ID XXX.XXX.XXX-XX. É síntese do necessário. DECIDO. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato do ocorrido, pelo que passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Maria Neusa Santos Pimenta em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Intimada para especificar provas, foi requerido pela parte ré a produção de prova oral ID XXX.XXX.XXX-XX, objetivando comprovar, através desta prova, a licitude dos descontos. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da produção da referida prova, tendo em vista que não será capaz de demonstrar a ocorrência de supostas ilegalidades, vez que, para comprovar o alegado exige-se conjunto probatório documental. O depoimento pessoal da parte autora pouco acrescentaria nos autos além…
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