Processo 5004433-41.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004433-41.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-41.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA BERNADETE FELIX DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKENYA BEZERRA VIEIRA (OAB MS022755) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais , com pedido de tutela provisória, proposta por MARIA BERNADETE FELIX DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e   BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora possuir cartão de crédito fornecido pelo Banco Bradesco S/A vinculado à rede Casas Bahia S/A, que é utilizado para realização de suas despesas cotidianas. Afirma que a fatura com vencimento em 20/02/2026 totalizou a quantia de R$ 245,13, a qual foi integralmente quitada no dia 12/02/2026, diretamente no guichê da requerida Casas Bahia. Descreve que, para sua supresa, a fatura emitida com vencimento para o dia 20/03/2026, não computou o pagamento da fatura anterior, razão pela qual foi lançada a cobrança da quantia de R$ 552,01. Assim, sustenta ter se dirigido até a sede da requerida Casas Bahia para comprovar o adimplemento da fatura anterior e demonstrar a irregularidade da cobrança da fatura com vencimento em março de 2026, oportunidade em que efetuou o pagamento apenas do valor de R$ 254,13. Aduz, porém, que as requeridas não realizaram a baixa dos pagamentos realizados e que, no dia 20/03/2026, efetuaram unilateralmente o parcelamento dos valores pendentes, com incidência de juros e encargos, a despeito da ausência de inadimplência. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar às requeridas que suspendam as cobranças decorrentes do parcelamento indevido, bem como procedam ao seu cancelamento, e se abstenham de negativar o nome da autora. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A parte autora afirma que houve a contratação de parcelamento de fatura de cartão decrédito administrado pelo requerido Banco Bradesco S/A, a despeito de inexistir inadimplência. Segundo a autora, as requeridas não computaram os pagamentos realizados nos dias 12/02/2026 e 18/03/2026, referentes às faturas com vencimentos em 20/02/2026 e 20/03/2026, ocasionando a contratação unilateral de parcelamento dos valores pendentes, com incidência de juros e encargos, a despeito da ausência de inadimplência. A probabilidade do direito está devidamente demonstrada, em especial pela prova documental de  evento 1, DOC4  que revela o regular adimplemento da fatura com vencimento no dia 20/02/2026.  Observa-se que, em razão do não processamento deste pagamento, a fatura com vencimento em 20/03/2026, incluiu valores já adimplidos pela autora, resultando em cobrança a maior. Ainda, verifica-se que a autora efetivou o pagamento parcial da fatura com vencimento em 20/03/2026, excluíndo a quantia indevidamente lançada que se referia ao suposto inadimplemento da fatura anterior. Desse modo, em cognição sumária, afigura-se irregular o parcelamento automático realizado pela instituição financeira requerida. Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode lhe acarretar prejuízos, vez que houve lançamento de encargos moratórios sobre o valor parcelado, fato que resulta em diminuição da capacidade financeira da autora, ainda que em montante mínimo, bem como ela poderá ser privada de realizar operações financeiras e…

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