Processo 5004433-44.2024.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004433-44.2024.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004433-44.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LUIS AUGUSTO CORREA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA ESCASSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a condenação do INSS aos encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação foi extinta sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) para os períodos de 19/06/1978 a 24/01/1979, 24/03/1981 a 06/05/1981, 01/11/1982 a 10/01/1983 e 09/01/1989 a 30/11/1989. Isso se deu pela ausência de CTPS ou PPP, documentos essenciais para a análise da especialidade ou enquadramento por categoria profissional, e pela insuficiência da descrição genérica do cargo. Tal decisão se alinha ao entendimento do STJ no Tema 629, que prevê a extinção sem mérito por ausência de prova material, estendido por esta Corte aos casos de atividade especial. 4. Os períodos de 06/01/2003 a 03/12/2005 e de 15/01/2007 a 14/02/2023 (DER) foram reconhecidos como especiais. Isso se deu pela exposição habitual e permanente a fumos metálicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e a ruído acima dos limites de tolerância. 5. O pedido de aposentadoria especial foi negado, pois o tempo de serviço especial totalizado é insuficiente para o benefício na DER. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante a reafirmação da DER para 14/01/2026. Nesta data, o segurado implementa os requisitos de 36 anos, 8 meses e 1 dia de tempo comum, 64 anos, 6 meses e 9 dias de idade, e 347 meses de carência, em conformidade com o STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP) e o TRF4 em Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 7. Conforme o STJ no Tema 995 (EDs no REsp 1.727.063/SP), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, uma vez que a DER foi reafirmada para 14/01/2026, data posterior ao ajuizamento da ação. 8. A correção monetária será pelo IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 (RE 870.947) e STJ Tema 905 (REsp 1.491.46). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela poupança até 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em face da EC 136/2025 e do vácuo legal, aplica-se a Selic. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, calculados até a presente decisão, em conformidade com o art. 85 do CPC/2015,…

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