Processo 5004434-05.2021.4.03.6106
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004434-05.2021.4.03.6106 EMBARGANTE: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: KENIA SYMONE BORGES DE MORAES - SP217639 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A, qualificada nos autos, à EF nº 5002506-19.2021.4.03.6106 movida pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, autarquia federal, onde a Embargante, em breve síntese, afirmou ser nula a cobrança executiva fiscal, porquanto: 1) não tem legitimidade para responder pelas multas, uma vez que não é a transportadora dos produtos que industrializa e comercializa, nem a proprietária dos veículos autuados. Além do que, como embarcadora, declara em documentos fiscais pesos exatos aos aferidos, equivalente à capacidade dos veículos, em estrito cumprimento às determinações legais; 2) desconhece os débitos, já que nunca fora deles notificada para exercer sua defesa, o que ofendeu o devido processo legal; 3) “acaso efetivamente o transporte de produtos estivesse acima do peso permitido, o agente policial, ao parar o veículo, deveria ter realizado o transbordo do produto com excesso de peso, ou apreender o veículo, o que não fez”, ou seja, se a administração pública considerou que os veículos ofereciam condições de segurança para circulação, não deveria sequer ter lavrado os autos de infração; 4) não há prova de que “praticou as infrações passiveis de autuação e penalização pecuniária”, já que não juntadas as cópias dos Processos Administrativos correlatos. Por tais motivos, pediu sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de “declarar a nulidade da CDA que deu origem a execução fiscal, por irregularidades no processo administrativo, afronta aos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, e a IMPROCEDÊNCIA da execução fiscal, condenando a embargada aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios”. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos (ID 135274563). Foram recebidos os embargos com suspensão da execução em data de 12/05/2022 (ID 250167592). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação acompanhada de documentos (ID 253420901), onde, defendeu: a) a legitimidade formal da CDA; b) a existência de notificações referentes às multas exequendas; c) a regularidade da cobrança executiva fiscal. Requereu, ao final, a improcedência do petitório inicial. Em atenção ao despacho ID 275002564, a Embargante ofereceu réplica (ID 278654527), onde além de reiterar os termos da petição inicial, alegou a prescrição das exações em cobrança. A Embargada manifestou-se acerca da réplica (ID 304820537). Convertido o julgamento em diligência e intimada a Embargada por duas vezes (IDs 344806558 e 361858653), foram por ela juntadas cópias dos PAFs correlatos (ID 362761929), acerca dos quais manifestou-se unicamente a própria Embargada (ID 362661542), quedando silente a Embargante. Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. O feito encontra-se em ordem, sendo cabível o julgamento antecipado do pedido nos moldes do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1. Desnecessidade da juntada dos Processos…
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