Processo 5004434-34.2025.8.21.0058

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004434-34.2025.8.21.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004434-34.2025.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : DIJON COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259) ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) APELANTE : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) APELADO : MGA ENERGIA SOLAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB rs081362) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE REPARO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela fabricante e pela concessionária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de desfazimento de negócio jurídico, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro que apresentou vício de qualidade consistente em infiltração de água pelo teto solar panorâmico, não sanado no prazo legal de trinta dias, e condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo e ao ressarcimento das despesas com emplacamento e tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da concessionária, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, com atribuição de responsabilidade exclusiva à fabricante pelo vício e pela demora no reparo; (ii) mérito quanto à extensão da responsabilidade, com pedido de afastamento da solidariedade. 2. No recurso da fabricante, há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de mitigação do prazo legal de trinta dias diante do fornecimento de veículo reserva; (ii) configuração de abuso de direito pela recusa da autora em receber o veículo após o reparo tardio; (iii) limitação da restituição ao valor de mercado apurado pela Tabela FIPE; (iv) afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais referentes a IPVA e emplacamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária é rejeitada. O art. 18, caput , do CDC estabelece responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, sendo a discussão interna sobre a culpa pelo defeito matéria a ser resolvida em eventual ação de regresso entre as fornecedoras. 2. O descumprimento do prazo de trinta dias para o saneamento do vício confere ao consumidor direito potestativo de optar pela rescisão contratual, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. O reparo realizado após o esgotamento do prazo legal não suprime o direito já consolidado no patrimônio jurídico da consumidora. 3. O fornecimento de veículo reserva é medida paliativa que não interfere na contagem do prazo legal de reparo. A lei não prevê exceções ao prazo de trinta dias, e o exercício do direito de rescisão após seu descumprimento não configura abuso de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/2002. 4. A restituição deve corresponder ao valor integral pago pelo consumidor, monetariamente atualizado, conforme o art. 18, § 1º, inc. II, do CDC. A aplicação da Tabela FIPE transferiria ao consumidor o prejuízo pela desvalorização de bem que não pôde…

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