Processo 5004434-40.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004434-40.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004434-40.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: REINALDO DE OLIVEIRA COATOR: 1 vara criminal de colatina RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo de Oliveira, denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado, visando ao trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia, ausência de descrição individualizada da conduta e violação ao art. 41 do CPP. Sustenta a defesa cerceamento do direito de defesa e ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente; (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem dilação probatória, como a verificação da suficiência dos indícios de autoria e materialidade. 5. A ausência de juntada integral dos elementos informativos impede o exame conclusivo acerca da alegada inépcia da denúncia e da inexistência de justa causa. 6. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso. 7. Em crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição genérica das condutas na denúncia, desde que suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa, sendo possível a individualização no curso da instrução criminal. 8. A denúncia apresenta narrativa mínima apta a vincular o paciente à empreitada criminosa, não se evidenciando, de plano, qualquer ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. 2. A análise de alegações de inépcia da denúncia e ausência de indícios de autoria demanda prova pré-constituída, sendo inviável quando ausentes elementos documentais suficientes. 3. Em crimes de autoria coletiva, admite-se descrição menos individualizada das condutas, desde que garantido o exercício da defesa." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5003745-35.2022.8.08.0000, j. 2024; STJ, HC 102.895/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.12.2008; STF, RHC 207465 AgR, 1ª Turma, j. 09.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE…

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