Processo 5004434-92.2026.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004434-92.2026.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004434-92.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA ALVES DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que restou comprovado, pelos documentos juntados em ID-, que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, acolho o pedido de assistência judiciária, e assim o faço com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDA ALVES DE FARIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual a autora sustenta que contratou plano de telefonia móvel e internet denominado “Vivo Controle 6GB”, mas passou a sofrer cobranças mensais relativas a serviços e produtos que afirma jamais ter contratado, identificados como “Claudia Cozinha”, “Vivo Recado”, “Goread”, “Hube Jornais” e “Skeelo Intermediário”, alegando a prática abusiva de venda casada, a cobrança indevida de valores e os consequentes danos materiais e morais; ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a cessação das cobranças, a exibição das faturas dos últimos cinco anos, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios; e, a título de tutela de urgência, requer a imediata suspensão da cobrança dos serviços extras não contratados até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Decido. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos suas últimas faturas emitidas pela empresa ré, nas quais é possível verificar a cobrança de R$ 15,00 referentes a serviços digitais supostamente não contratados. Dessa forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações. Ademais, a plausibilidade do direito mostra-se presente, uma vez que a parte autora estaria, em tese, suportando cobranças relativas a serviço não contratado nem utilizado, circunstância que evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito. Entretanto, não verifico a presença do perigo de dano, requisito igualmente indispensável à concessão da tutela de urgência. Isso porque os valores cobrados mensalmente são infimos e não possuem…

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