Processo 5004435-08.2020.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004435-08.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : JANDIRA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO A Exequente requer, no Evento 267, a transferência de valores para conta bancária indicada. Com relação aos créditos da parte autora, não pode ser acolhido o pedido de transferência de valores depositados pela CEF diretamente para o advogado, eis que não é o titular do crédito. Verifico ainda que o Exequente requereu expressamente a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais fixados em 35% do valor da condenação, com fundamento no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994. Consta dos autos contrato de honorários acostado anteriormente à expedição da ordem de levantamento (Evento 1.6). Prevalece na jurisprudência, entretanto, que o estabelecimento de honorários contratuais quota litis em percentual superior a 30% constitui, a priori , cláusula abusiva. E, diante dos indícios de ilegitimidade da cláusula, entendo que a faculdade de destacar os honorários deve estar limitada a esse percentual máximo consolidado na jurisprudência, sem prejuízo do exercício da pretensão quanto ao restante por via de ação autônoma. Nesse sentido, vale conferir precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente. 5. A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes. 6. A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável. 7. No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e…
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