Processo 5004435-15.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004435-15.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004435-15.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MAURO PINTO ADVOGADO(A) : KARINA PRISCILA PEREIRA KARAKAWA (OAB PR083280) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposto por  MAURO PINTO  contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para: ... determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra o nome do Autor, até o julgamento final da presente demanda; Ao final, pediu: d.2) Seja declarada a nulidade do protesto lavrado contra o Autor, determinando-se a sua imediata retirada do cartório competente e a exclusão de seu nome dos registros negativos; d.3) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela existência de dívida válida, que seja reconhecida como eficaz a consignação judicial do valor protestado, com quitação plena da obrigação; Alegou, em suma, que: (i) "após realizar uma busca junto à Receita Federal, constatou-se que existem pendências relativas à malha fina das declarações de imposto de rendados anos de 2017, 2019 e 2020" (ii) "em todas essas declarações, o sistema da Receita indicava valores a restituir e não a pagar, restando evidente a inexistência de valores exigíveis à época da entrega";(iii) "não houve recebimento das restituições devidas, e o Autor jamais foi intimado a prestar esclarecimentos ou corrigir qualquer inconsistência de maneira formal". Decido. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). No presente caso, por se tratar de pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com consequente sustação do protesto, além dos requisitos indicados acima, a jurisprudência consolidada dos tribunais entende que é necessário o  depósito judicial do montante devido ou oferecimento de caução idônea . Nesse sentido:  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  P ROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, 2. A Resolução 547 do CNJ, que exige prévio protesto do título, tem aplicação somente às execuções fiscais cujo valor é inferior a dez mil reais.  3. A suspensão da exigibilidade do crédito ou a sustação dos protestos dependem, além da propositura de ação discutindo o débito e da existência de probabilidade do direito invocado, de depósito do montante integral exigido pelo credor ou da oferta de garantia idônea e suficiente.  (TRF4, AG 5026877-97.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/11/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PROTESTO DE CDA. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é cabível a sustação do  protesto  da CDA nas hipóteses de (i) suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de (ii) ajuizamento de ação judicial com o objetivo de discutir a exação, com oferecimento de garantia idônea e suficiente, em analogia às hipóteses de suspensão do registro do CADIN (art. 7º da Lei nº 10.522/2002).  2. O contribuinte pode impedir o  protesto  de CDA caso obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito integral do crédito tributário, por exemplo, ou ofereça caução no bojo de ação judicial destinada…

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