Processo 5004435-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004435-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA Advogado: GABRIEL FERREIRA SARTORIO - OAB/ES 14.876 RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES S/A) Advogados: ADRIANO FRISSO RABELO - OAB/ES 6.944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - OAB/ES 4.413, LUIS GUILHERME ALBORGUETI MARTINS - OAB/ES 17.713 e MATEUS DALVI DE PAULA - OAB/ES 41.595 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18682902) em face da DECISÃO (Id. 91091605 - dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (nº 5016833-63.2025.8.08.0024) ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, compreendendo que o imóvel oferecido como garantia não é dotado de idoneidade para garantir o Juízo, afastou a prejudicial de prescrição, bem como, a alegação de excesso de execução, diante da não apresentação de cálculos pelo Executado. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) subsiste nulidade absoluta da Citação por Edital na AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA originária, uma vez que não houve o esgotamento das diligências para sua localização pessoal; (II) a pretensão executiva está prescrita, visto que a execução foi ajuizada em 2011 e a citação, ainda que ficta, só ocorreu em 2025, sem interrupção válida do prazo por desídia do exequente; (III) o imóvel oferecido em garantia é idôneo, possuindo matrícula regular e Sentença favorável ao Recorrente em Ação Reivindicatória; (IV) é indevida a exigência de memória de cálculo antes de apreciada a nulidade da citação; e (V) há perigo de dano grave decorrente do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD que atingiu verba salarial e gerou endividamento em cheque especial. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo integral provimento do Recurso para reformar a Decisão combatida. Em Despacho de id. 18856140, o Recorrente restou intimado para juntar aos autos cópia integral dos autos da Ação de Execução Hipotecária para efeito de analise da preliminar de nulidade da citação por Edital, sendo cumprida a determinação a teor da Petição e documentos acostados ao id. 19297905. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Nestes termos, impositivo trazer à colação a fundamentação da Decisão combatida encontra assim delineada, in litteris: “1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO os embargos. 2) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não haver o preenchimento dos…
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