Processo 5004435-31.2026.8.24.0533

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004435-31.2026.8.24.0533
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004435-31.2026.8.24.0533/SC RÉU : MARCOS MOURA ADVOGADO(A) : CELSO RIBEIRO JUNIOR (OAB SC017794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de  MARCOS MOURA  na qual se atribui a prática do crime previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, caput, c/c artigo 14, inciso I, e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 07/07/26, conforme denúncia acostada no evento 1, que arrolou 3 testemunhas . A denúncia foi recebida em 15/07/26, conforme decisão do evento 4. Pessoalmente citado (evento 19), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 22), na qual não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e  não foram arroladas testemunhas . Remeto, pois, o feito à instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não apresenta causas de absolvição sumária, consoante interpretação do art. 397 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL  para o dia  01/09/26, às 15h00min . Sendo assim:  INTIMEM-SE partes, réu(s) e testemunhas para comparecimento. REQUISITEM-SE os policiais militares (§ 2º do art. 221 do CPP). REQUISITE(M)-SE acusado(a)s se estiver(em) preso(a)(s) (§ 7º do art. 185 do CPP), permitida sua participação ao ato por videoconferência, acaso esteja recolhido em unidade prisional fora desta comarca, mediante prévio agendamento da sala passiva correspondente. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da Comarca Integrada, determino sua inquirição por sala passiva ou, inexistindo horário no mesmo marcado para a audiência nesta comarca, determino a realização por videoaudiência e, residentes em outra Unidade Federativa determino sua inquirição por videoaudiência. Nestas situações, intimem-se partes para indicarem os telefones de contato e endereços, em 5 dias, sob pena de desistência da inquirição. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo . Postergo a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela defesa para a ocasião da sentença, oportunidade em que será verificada a comprovação da alegada hipossuficiência. Atentem-se o Cartório para que todas as diligências deferidas pelo Juízo estejam cumpridas ao tempo da audiência. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, quando se tratar de processo de RÉU PRESO.

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