Processo 5004436-05.2026.8.21.0014

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004436-05.2026.8.21.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004436-05.2026.8.21.0014/RS AUTOR : MARCIO SOARES SCHALLENBERGER ADVOGADO(A) : LALESCA MOREIRA STARCK (OAB RS111024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo  a inicial e  defiro  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por  MARCIO SOARES SCHALLENBERGER em face UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor ser motorista parceiro da plataforma ré desde fevereiro de 2026, quando, em meados de abril do mesmo ano, teve seu cadastro suspenso sob alegação de apontamento criminal relacionado ao processo nº 0011592-13.2008.8.21.0095, cujo feito, contudo, registra extinção da punibilidade desde 09/04/2009. Sustenta que, mesmo após apresentar a documentação pertinente, a ré manteve o bloqueio, impedindo-o de exercer sua atividade profissional e de auferir renda. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata do cadastro, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, consiste na plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, aferida a partir dos elementos probatórios já constantes nos autos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora, configura-se pela urgência da medida, ou seja, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar um dano grave e de difícil reparação ao direito da parte. No caso em tela, em um juízo superficial de cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito . Isso porque, à vista da documentação que instrui a exordial, não é possível aferir, de plano, sem a oitiva da parte contrária, as razões efetivas do bloqueio do cadastro do autor. Cumpre esclarecer que a relação obrigacional objeto da lide é regida, em princípio, pela autonomia da vontade e pela liberdade de contratar. De um lado, a plataforma estabelece seus termos de funcionamento, tendo liberdade para gerir sua comunidade de usuários e parceiros. De outro, os motoristas são livres para aderir aos serviços da plataforma, mas se sujeitam aos termos e condições apresentados. Embora o autor sustente que a extinção da punibilidade ocorrida em 09/04/2009 tornaria ilegítimo o bloqueio, ao menos em sede de cognição sumária, não restou evidenciada, de forma inequívoca, qualquer irregularidade no agir da demandada, que possui a liberalidade de suspender ou cancelar contas de parceiros, sobretudo quando verifica, por meio de empresa terceira de verificação cadastral, circunstâncias que, a seu critério, violam os termos e condições da empresa. A análise da razoabilidade e proporcionalidade de tal medida, bem como a verificação da adequação dos critérios adotados pela ré em seu processo de checagem de antecedentes, demanda uma apreciação mais aprofundada do que a permitida na fase de cognição sumária. Nesse contexto, a questão demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível após a instauração do contraditório e a apresentação da defesa e dos documentos correlatos pela parte ré, como os registros completos que motivaram a desativação e os critérios adotados pela empresa terceira responsável pela verificação. Por ora, os elementos são insuficientes para um…

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