Processo 5004436-21.2025.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004436-21.2025.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004436-21.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO FONSECA MARQUES - SP482003 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONICA FERRAZ IVAMOTO - SP154657 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS FURLAN - SP275742 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS KENDI IKEDA ARAKI - SP310830 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA GEBRIN DOMINGUES - SP509607 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado por HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 10.519.123/0001-97, em face de ato a ser praticada pelo SR. DEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, visando seja declarado o direito de excluir da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de serviços, os valores atinentes às próprias contribuições. No mérito, requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores que entende indevidos, nos 05 (cinco) anos, a contar da propositura deste writ, acrescidos de juros calculados à taxa SELIC. Sustenta o impetrante, em síntese, que no exercício de sua atividade econômica importa serviços, sendo que, ao remeter valores ao exterior como contraprestação pelos serviços tomados em território nacional, é obrigada a realizar o recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação, com fundamento nos artigos 1º e 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/04. Argumenta que o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, prevê a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS na importação de serviços é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, acrescido ainda do ISS e do valor das próprias contribuições. No entanto, isto representa violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, vez que altera o conceito de "valor aduaneiro" previsto no GATT e no Decreto nº 6.759/09, e, ainda, aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Assevera que ser inconstitucional/ilegal a inclusão do PIS/COFINS-Importação em suas próprias bases de cálculo na importação de serviços, visto violar os artigos 149, §2º, inciso III, alínea 'a'; 154, incisos I e IV; 145, §1º, todos da Constituição Federal; e do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Fundamenta ser inconstitucional a inclusão do PIS/COFINS-Importação na base de cálculo das próprias contribuições incidentes na importação de serviços, em razão da incompatibilidade com o conceito de valor aduaneiro, previsto na Constituição Federal, conforme julgado pelo STF no Tema nº 01 da Repercussão Geral. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. O pedido de medida liminar foi deferido na decisão de Id 458292011. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 485326599). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 520151567, sustentando ace da inexistência da perpetração de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Autoridade Impetrada, pelo que requereu pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, em Id 556274663, informou não vislumbrar a presença de…

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