Processo 5004436-90.2022.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004436-90.2022.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004436-90.2022.8.24.0004/SC APELANTE : CHIRLI PEREIRA LUCHTEMBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ADVOGADO(A) : GISLANE DE FARIAS (OAB SC044988) APELANTE : TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO : AIRTON LUIZ TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : JULIANA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : GUSTAVO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : PATRICIA DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : RODRIGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) APELADO : TIAGO DA SILVA TURATTI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PREMOLI (OAB SC026717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHIRLI PEREIRA LUCHTEMBERG , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO Da parte AUTORa. I. CASO EM EXAME : Apelações cíveis interpostas por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e  CHIRLI PEREIRA LUCHTEMBERG  objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. A parte autora pleiteou o cumprimento ou rescisão de contrato de parceria para implantação do loteamento “Residencial Paris”, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré Trindade foi citada por edital e apresentou contestação intempestiva. Os demais réus alegaram ilegitimidade passiva. A sentença rescindiu o contrato, condenou a Trindade à restituição de valores e distribuiu os ônus sucumbenciais. Quanto aos proprietários registrais (família Turatti), afastou sua responsabilidade. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há quatorze questões em discussão: (i) analisar a admissão dos documentos juntados em sede recursal; (ii) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Trindade; (iii) verificar se o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade; (iv) avaliar se o recurso da ré Trindade incorreu em inovação; (v) verificar a validade da citação por edital; (vi) definir se há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; (vii) verificar se houve nulidade por ausência de saneamento do feito e a ocorrência de decisão surpresa; (viii) constatar se há conexão com outra demandas cíveis; (ix) estabelecer se há necessidade de aguardar o julgamento na esfera penal; (x) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (xi) examinar a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (xii) averiguar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (xiii) determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte revel; (xiv) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR : III.1.  Os documentos juntados em sede recursal não se enquadram na hipótese excepcional prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se trata…

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