Processo 5004437-13.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-13.2026.4.02.5006/ES AUTOR : EDOALDO LUIZ BARCELOS ADVOGADO(A) : ESTER FERREIRA BRITO IZIDORO (OAB ES019879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDOALDO LUIZ BARCELOS , em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário. Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC. Defiro a prioridade na tramitação. Registre-se. Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito. Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias : Juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ. A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito . Do Procedimento de Instrução Concentrada: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025 1 , INTIME-SE também a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido/em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada. Caso a parte autora opte pela instrução concentrada: Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, §1º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei…
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