Processo 5004437-98.2022.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5004437-98.2022.4.02.5120/RJ RECORRIDO : REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL PEIXOTO NUNES (OAB RJ184657) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO CONSTATADOS. CADASTRO ÚNICO DESATUALIZADO. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 152, SENT1 ): CASO CONCRETO Deficiência Segundo laudo pericial do Evento 21, LAUDPERI1, a parte periciada, 64 anos, ajudante de cozinha, apresenta quadro de F33 - Transtorno depressivo recorrente, G40 - Epilepsia e F70.8 - Retardo mental leve - outros comprometimentos do comportamento. De acordo com o perito, há consequências decorrentes de tais diagnósticos, como a consciência do “eu” prejudicada, pensamento desarticulado, inteligência prejudicada, alteração da memória recente e evocativa, humor rebaixado prospecção ausente . Ademais, relata que houve agravamento das doenças identificadas e que não há determinação para recuperação da capacidade. Assim, embora exista a conclusão de incapacidade temporária pelo perito judicial, há de se concluir pela existência de impedimento de longo prazo, de natureza mental, que influencia na participação do periciado, em condições de igualdade, com as demais pessoas, tendo em vista a gravidade das patologias (em especial, o diagnóstico de retardo mental leve) e seu agravamento. Ademais, o impedimento, apesar de temporário, teve início em 2019 e possui expectativa de uma possível recuperação. Ademais, o próprio fato de a incapacidade ter início em 2019 e permanecer até a perícia médica, em agosto de 2022, já ultrapassa os dois anos exigidos para fins de comprovação do impedimento de longo prazo, conforme súmula 48 da TNU, a saber (grifamos): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETARDO MENTAL LEVE. AUTISMO. EPILEPSIA. FIXAÇÃO A DIB NA DER. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar da contradição nas conclusões dos laudos médico periciais produzidos durante a instrução probatória, ambos convergem em apontar que o autor é portador de RETARDO MNETAL LEVE. 5. Adota-se o entendimento de que se a pessoa tem um retardo mental, ainda que leve, não se pode afirmar que ela está em igualdade de condições com os demais membros do corpo social. 6. Registre-se que a Lei nº 13.146/15 que deu nova redação ao art. 3º do Código Civil determina de que somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade seriam considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. 7. Por isso também no âmbito da Previdência Social somente os menores de 16 (dezesseis) anos ficaram resguardados dos efeitos da prescrição, conforme previsto no art. 198, I do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único da Lei nº…
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