Processo 5004438-17.2021.8.13.0452
TJMG • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5004438-17.2021.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: JOANA DARC RIBEIRO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RITA DE CÁSSIA AMARAL CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por Joana Darc Ribeiro Silva e Vander Ribeiro da Silva Junior em face de Afonso Maria do Amaral, todos qualificados. Diante do cenário de frustração das diligências pessoais, os autores compareceram aos autos por meio de sucessivas petições. No ID XXX.XXX.XXX-XX, requereram a substituição processual do falecido Aresio de Paula Amaral por sua herdeira qualificada Heby Eleutério Amaral Prado. No ID XXX.XXX.XXX-XX, postularam a citação de Antônio de Pádua Amaral na pessoa da herdeira Sra. Vilma Lúcia de Oliveira Amaral no endereço de Divinópolis, e a citação de Sebastião Eustáquio do Amaral na pessoa de sua curadora no seu endereço de trabalho em Belo Horizonte. Por fim, no ID XXX.XXX.XXX-XX, noticiaram a impossibilidade de citação pessoal de Anízio Paulino do Amaral e postularam a nomeação de sua esposa, Sra. Leny Barbosa do Amaral, como curadora especial para atuar na lide. É o relatório. EXCLUSÃO DE HERDEIROS POR RENÚNCIA À HERANÇA Compulsando os autos, verifica-se que a herdeira Rita de Cássia Amaral formalizou sua expressa renúncia aos direitos hereditários decorrentes do patrimônio deixado por seu irmão, Afonso Maria do Amaral, por meio de instrumento público específico. Os documentos acostados ao processo sob o ID 9658963415 demonstram a lavratura de Escritura Pública de Renúncia de Herança no Livro 103, folhas 034/035, perante o 1º Tabelionato de Notas de Nova Serrana, ato este realizado em estrita observância ao que preceitua a legislação civil vigente, revestindo-se de caráter irrevogável e irretratável, conforme declaração de vontade devidamente averbada. Outrossim, o herdeiro José Expedito do Amaral também manifestou expressamente sua renúncia em relação aos direitos e às obrigações decorrentes do mesmo espólio. A referida abdicação de direitos sucessórios restou formalizada e peticionada nos autos do cumprimento de sentença apenso, sob o número 5004442-54.2021.8.13.0452, especificamente sob o ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que o herdeiro pleiteou sua imediata exclusão da lide e a consequente desabilitação de sua procuradora constituída. Sabendo que a renúncia de herança é ato solene que retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado, resta evidente a inviabilidade de manutenção de ambos no polo passivo da presente relação processual de liquidação. A manifestação de vontade expressa por instrumento público e por petição específica afasta qualquer legitimidade de Rita de Cássia Amaral e de José Expedito do Amaral para responder pelas obrigações ou usufruir dos direitos atinentes ao acervo hereditário do de cujus Afonso Maria do Amaral. Diante do exposto, este juízo homologa as renúncias de herança apresentadas e, por conseguinte, defere o pedido de exclusão de Rita de Cássia Amaral e de José Expedito do Amaral do polo passivo da presente Liquidação por Arbitramento, desabilitando-se, por…
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