Processo 5004438-56.2020.8.24.0028

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5004438-56.2020.8.24.0028
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5004438-56.2020.8.24.0028/SC APELADO : CLEDOMIR SARTORI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS (OAB SC005892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Município de Içara e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da ação declaratória e condenatória n. 5004438-56.2020.8.24.0028,   movida por  Cledomir Sartori Junior , julgou procedentes os pedidos autorais, contendo o seguinte dispositivo ( evento 61, SENT1 , da origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda para reconhecer o desvio de função. CONDENO o Município de Içara ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de provimento e o de mecânico, desde 09/2015 a 08/2023, com os devidos reflexos remuneratórios. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros moratórios, a contar da citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.  A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. O Município é isento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).  Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, estes fixados no percentual mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC), tendo como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da ausência de liquidez, sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 490 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inconformado, o apelante alega que: (a) não há prova robusta do exercício habitual, permanente e substancial das atribuições do cargo de mecânico; (b) quando muito, houve colaboração episódica do servidor em atividades da oficina, sem atuação técnica autônoma; (c) havia mecânico efetivo responsável pelas atribuições técnicas do setor, circunstância incompatível com a tese acolhida na sentença; (d) subsidiariamente, requer a limitação do termo inicial das diferenças remuneratórias para 15/10/2019, data de início de curso profissionalizante de mecânica diesel de tratores realizado pelo autor; e (e) ainda subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que as atividades eventualmente desempenhadas guardariam correspondência apenas com o cargo de auxiliar de mecânico ( evento 68, APELAÇÃO1 , da origem). Juntaram contrarrazões ( evento 74, CONTRAZ1 , origem). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É…

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