Processo 5004438-61.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004438-61.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004438-61.2026.4.04.7004/PR AUTOR : ADRIANE MONICA FENNER ADVOGADO(A) : JOSE LUIS VERGINOTTI (OAB PR102669) AUTOR : MARCO AURELIO MORETTI BEDIN ADVOGADO(A) : JOSE LUIS VERGINOTTI (OAB PR102669) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por  ADRIANE MONICA FENNER  e MARCO AURELIO MORETTI BEDIN  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, TECTUS INCORPORACOES S.A. e SOLAR DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, por meio da qual requer: "(...) c) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que: c.1) Seja determinado às Requeridas que procedam à averbação da quitação e da promessa de compra e venda referente às unidades Apartamento 203 Bloco M e Apartamento 103 Bloco N nas respectivas matrículas dos imóveis no Registro de Imóveis competente, a fim de conferir publicidade aos direitos dos Requerentes sobre os imóveis e evitar nova venda ou oneração indevida; c.2) Sejam as Requeridas compelidas a abster-se de qualquer ato de alienação, reatribuição ou oneração das unidades Apartamento 203 Bloco M e Apartamento 103 Bloco N, e seja averbado um gravame nas referidas matrículas, informando a existência da presente Ação movida pelos Requerentes, até o julgamento final da lide; d) No mérito, seja a presente Ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de: d.1) Declarar a responsabilidade solidária das Requeridas pelos danos causados aos Requerentes, em virtude do atraso na entrega e regularização dos imóveis; e.2) Condenar as Requeridas à Obrigação de Fazer consistente em: e.2.1) Promover a imediata regularização documental das unidades Apartamento 203 Bloco M e Apartamento 103 Bloco N, inclusive com a baixa e cancelamento do ônus hipotecário, conforme Súmula 308 do STJ; e.2.2) Outorgar a escritura pública de compra e venda definitiva das referidas unidades em favor dos Requerentes; e.2.3) Efetuar a entrega da posse direta das unidades Apartamento 203 Bloco M e Apartamento 103 Bloco N aos Requerentes, livre e desembaraçada de quaisquer ônus; e.3) Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por Danos Materiais, que compreendem: .3.1) Lucros Cessantes, a título de aluguéis, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a partir de 21 de dezembro de 2022 (data da imissão na posse da CEF) até a efetiva entrega das unidades e sua regularização, totalizando até a presente data o montante de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como os valores que se vencerem no curso da demanda; e.3.2) Pela perda da valorização imobiliária, em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e.4) Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por Danos Morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arbitrado por este D. Juízo, em razão do abalo psicológico e frustração decorrentes da não entrega e irregularidade dos imóveis quitados; (...)" A parte autora alegou ter adquirido e quitado integralmente duas unidades habitacionais no empreendimento Residencial Solar do Bosque, cujas obras foram abandonadas pelas construtoras originalmente responsáveis. Afirmou que a Caixa Econômica Federal obteve a imissão na posse e a propriedade do imóvel em dezembro de 2022, por meio de decisão judicial, assumindo a responsabilidade de concluir a edificação para mitigar prejuízos, mas ressaltou que, mesmo com o reinício das atividades, suas unidades não foram entregues e…

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