Processo 5004438-71.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004438-71.2025.8.21.0155/RS AUTOR : LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de duas demandas judiciais conexas propostas por Leandro de Souza em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. , as quais foram reunidas perante este Juízo para processamento e julgamento conjuntos, por força da decisão de conexão e prevenção proferida processo 5004437-86.2025.8.21.0155/RS, evento 27, DESPADEC1 . Na primeira ação, tombada sob o nº 5004437-86.2025.8.21.0155 (distribuída em 17/09/2025 às 09:11:45), o autor alega que necessitava de recursos financeiros para fazer frente a despesas pessoais e buscou contratar um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Ocorre que, posteriormente, ao examinar seus extratos de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 219.220.262-2), constatou descontos mensais recorrentes de R$ 49,42 sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (rubrica 217), atrelados ao contrato nº 600887066, implementados desde a competência de outubro de 2024. Sustenta o autor que não contratou e não foi informado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, configurando vício de informação e erro substancial na declaração de vontade, uma vez que a ré utilizou-se desse subterfúgio para liberar valores como saque (no montante de R$ 1.637,84), gerando um refinanciamento perpétuo e encargos incompatíveis com sua capacidade financeira, já que os descontos em folha amortizam apenas o valor mínimo da fatura. Postula, liminarmente, a suspensão dos descontos; no mérito, requer a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado convencional (com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. No feito conexo, tombado sob o nº 5004438-71.2025.8.21.0155 (distribuído em 17/09/2025 às 10:01:21), o autor insurgiu-se contra descontos mensais também no valor de R$ 49,42 , porém sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (rubrica 268), referentes ao contrato nº 600887050 , cujos descontos igualmente iniciaram na competência de outubro de 2024. Deduziu pretensão idêntica de suspensão dos descontos, conversão contratual para empréstimo convencional com devolução em dobro do indébito e reparação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. A parte ré apresentou contestação em ambos os feitos. No feito nº 5004437-86.2025.8.21.0155, a ré impugna, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que o autor não comprovou a condição de necessitado. No mérito, defende a validade e a estrita legalidade do contrato firmado, argumentando que o autor formalizou livremente a operação por meio de assinatura digital com validação biométrica facial na plataforma Unico|Sign . Afirma que o autor optou de forma consciente pela modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) diretamente no Portal do Servidor e assinou o correspondente Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Aduz que houve a liberação efetiva do crédito de R$ 1.637,84 em favor do autor…
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