Processo 5004438-80.2022.8.24.0062

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004438-80.2022.8.24.0062
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004438-80.2022.8.24.0062/SC EXECUTADO : DIAS COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIR LUFT KIST (OAB RS108097) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São João Batista em face de Dias Comércio de Calçados Ltda.. A parte executada apresentou impugnação, requerendo a suspensão dos atos constritivos e a realização de perícia técnica, alegando a inadequação do valor atribuído (evento 115). Intimada, a Fazenda exequente permaneceu inerte (evento 121). Decido. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade, sendo, em regra, suficiente para instruir os atos expropriatórios. Todavia, admite-se sua revisão quando houver impugnação fundamentada que indique possível discrepância relevante ou quando a natureza do bem exigir conhecimento técnico específico. In casu , considerando a impugnação apresentada, o conteúdo da certidão exarada pelo oficial de justiça (evento 114) e a ausência de oposição do exequente, revela-se prudente a realização de nova avaliação por profissional habilitado, a fim de conferir maior precisão ao valor do bem e resguardar a regularidade dos atos subsequentes. Além disso, considerando a controvérsia instaurada quanto ao valor da avaliação, mostra-se prudente a suspensão dos atos expropriatórios a ele relacionados até a realização da nova avaliação, a fim de evitar eventual alienação por valor inadequado e resguardar a utilidade e regularidade do processo executivo, prestigiando-se, assim, os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Ante o exposto: 1.1. DEFIRO a suspensão de qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel de matrícula nº 2.976. 1.2. D etermino ao cartório que proceda à nomeação de perito corretor de imóveis, por meio do cadastro de profissionais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, conforme art. 870, parágrafo único, do CPC. 1.3. Efetivada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do perito nomeado, podendo arguir eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 148 do CPC. 2. Decorrido o prazo sem impugnação ou rejeitada eventual arguição, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente quanto ao valor dos honorários periciais, podendo impugná-los, se entenderem excessivos, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Após, intime-se a parte executada/insurgente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  efetuar o depósito dos honorários periciais, a teor da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à (i) localização do imóvel com base na matrícula constante dos autos, (ii) sua individualização física e (iii) avaliação de mercado. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. 7. Intimem-se. Cumpra-se.

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