Processo 5004438-84.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004438-84.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004438-84.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LETICIA FANTTINI Endereço: Avenida José Francisco Carminatti Bachetti, 101, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-310 REQUERIDO (A): Nome: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Alameda Amazonas, 253, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-070 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LETICIA FANTTINI em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que, no dia 01/12/2025, efetuou a compra de itens alimentícios por meio do aplicativo da requerida no valor total de R$ 51,90, quitado via cartão de débito. Alega que, embora o pagamento tenha sido confirmado, o aplicativo apresentou instabilidade e não gerou o código de retirada necessário para o recebimento do pedido no balcão da loja física no Shopping PátioMix Linhares/ES. Ao se dirigir ao estabelecimento comercial, constatou aviso de que a unidade não estava aceitando pedidos via aplicativo em razão de problemas sistêmicos, sendo orientada a efetuar o cancelamento pelo ambiente virtual. Afirma que, após instabilidades no formulário online no próprio dia 01/12/2025, obteve o registro do protocolo de estorno nº 2138127 em 02/12/2025. Contudo, em sucessivas respostas por e-mail (dias 05/12, 17/12, 24/12 e 29/12/2025), a requerida negou injustificadamente a devolução do dinheiro sob a falsa alegação de que o pedido fora retirado. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$ 51,90 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (IDs 93514008). Devidamente citada, a requerida ingressou nos autos e apresentou contestação (IDs 99060480 e 99143533), acompanhada de atos constitutivos e procurações. Em síntese, defendeu a regularidade do serviço prestado, aduzindo a inexistência de ilícito ensejador de reparação e sustentando que o pedido teria sido entregue ou disponibilizado de forma adequada, razão pela qual insiste na ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada regularmente (ID 99201040), na qual as partes não transigiram, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora de serviços e produtos (art. 3º do CDC). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as normas protetivas e cogentes da Lei nº 8.078/90. Diante da manifesta verossimilhança das alegações da autora, respaldadas por registros fotográficos de telas do aplicativo, comprovantes de protocolo de cancelamento e trocas de e-mails, aliada à sua vulnerabilidade técnica e hipossuficiência perante a requerida, aplico a…

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