Processo 5004438-87.2025.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004438-87.2025.8.24.0058/SC APELANTE : JOAO LUCAS CHAPIEWSKI DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS MATTEUS DAVID DE LIMA (OAB SC057795) APELADO : BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO LUCAS CHAPIEWSKI DA SILVA contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A., a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 41): ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos para consolidar a parte autora na propriedade e na posse do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nas razões recursais (evento 51), o demandado sustenta, em síntese: adimplemento substancial do débito e possibilidade de preservação do contrato; nulidade da cobrança por cerceamento de defesa, diante da ausência de notificação válida para constituição da mora; possibilidade de manutenção na posse do bem mediante satisfação do débito; ausência de sucumbência diante da formação deficiente do contraditório; e possibilidade de purgação da mora sem apreensão do bem. Houve apresentação de contrarrazões (evento 59). Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. A irresignação cinge-se à irregularidade da constituição em mora, mormente porque " quem confirmou o recebimento do documento foi pessoa estranha à relação processual ". A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. De acordo com o art. 3º do aludido Decreto-Lei, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à configuração da mora do consumidor. É o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72). Por consubstanciar requisito formal, a constituição em mora do devedor do contrato de alienação fiduciária é pressuposto processual da ação em comento, devendo ser atendido antes mesmo da propositura da demanda, de modo que sua ausência implica na extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Com a alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 enuncia que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,…
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