Processo 5004438-92.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004438-92.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004438-92.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : PAULO SERGIO DO CARMO ADVOGADO(A) : JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende que o INSS restabeleça o benefício de amparo social a pessoa idosa nº 88/716.038.958-2, suspenso por indício de irregularidade, tendo em vista a não apresentação do CADÚNICO no período determinado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG, a nomeação de assistente social para atuar no presente feito. Arbitro os honorários periciais em  R$ 362,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.   Intimem-se as partes para,  querendo , no prazo de 10 (dez) dias   apresentarem quesitos complementares/suplementares aos formulados pelo juízo. A assistente social deverá proceder à avaliação social, de forma presencial, ou seja, na residência da parte autora.  A Sra. assistente social deverá responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante,…

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