Processo 5004439-16.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-16.2026.4.04.7111/RS AUTOR : JUSELA DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO FLESCH (OAB RS083134) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o advogado pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte: Tempo especial : - enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS e, se houver, formulário preenchido pela empresa/empregador, especialmente em caso de necessidade de demonstração de equivalência de atividades para cargos com nomenclatura diversa; - exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40, DSS-8030 ou PPP, este no caso de emissão retroativa), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; - exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP, este no caso de emissão retroativa) e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; - exposição a agente nocivo (a partir de 01/01/2004): CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo de avaliação de riscos ambientais, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; - idoneidade do PPP: deve ser preenchido com o nome e CNPJ do empregador; setor, cargo e função; descrição das atividades; fatores de risco; identificação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos abrangidos; ainda, deve ser assinado pelo representante legal da empresa, com indicação do cargo deste, carimbo da empresa e data de emissão; - laudos técnicos de condições ambientais (LTCAT) ou PPRA : elaborados pela empresa com relação aos cargos/setores dos trabalhadores considerados coletivamente (não sendo equivalentes os laudos individuais), devidamente preenchidos, contemporâneos à atividade (ou os mais próximos ao tempo do labor discutido), e que tenham embasado o preenchimento do formulário/PPP respectivo, de todo o período pretendido; - empresa inativa: em se tratando de empresa inativa, e não havendo laudo pericial da própria empresa para demonstrar a exposição a agentes nocivos, cabível a utilização de laudos similares , preferencialmente contemporâneos à época em que prestado o serviço. A inatividade deverá ser comprovada nos autos , com a respectiva consulta da situação cadastral ou com documentos pertinentes (ex.: informação da Junta Comercial, da Receita Federal ou Estadual ou de outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal); - comprovação do agente ruído : sendo o período posterior a 19/11/2003, deverá o laudo técnico de condições ambientais de trabalho indicar a técnica/metodologia utilizada para a sua aferição , demonstrando-se a adoção das disposições da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, de modo que…
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