Processo 5004439-70.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004439-70.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004439-70.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: CRISTIANI TEODORO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos, I – Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ou de Pagar em Razão de Dispensa no Período de Estabilidade Provisória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cristini Teodoro Silva em face do Município de Santa Luzia. Aduziu ter sido contratada temporariamente pela parte Ré, em 2019, para prestação de serviço de Professora de Educação Básica III (PEBIII) tendo sido dispensada em 06/03/2023. Sustentou que em razão de ter descoberto gestação em 09/03/2023 contatou a parte Ré para fins de noticiar a gravidez, não tendo, contudo, obtido retorno quanto a renovação do contrato temporário outrora realizado. Relatou não ter a parte Ré garantido o direito de estabilidade à parte Autora. Diante disso, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela a fim que de que a parte Ré seja compelida a proceder com reintegração da parte Autora ao trabalho. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação em definitivo da tutela, com o reconhecimento da estabilidade provisória até o sexto mês após o parto e que a parte Ré seja condenada a indenizar a parte Autora, de forma substitutiva, aos valores pertinentes à estabilidade provisória, além do pagamento de danos morais. Citada, a parte Ré apresentou contestação sob o id. XXX.XXX.XXX-XX, p 1 a 6, alegando que a contratação realizada com a parte Ré se deu para fins de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual não haveria que se falar em manutenção da contratação da parte Autora ante ao término do contrato temporário e ausência de direito à estabilidade. Destacou, ainda, que, quando da exoneração, a parte Autora se encontrava assegurada pelo INSS, uma vez que “fazia recolhimento de forma regular de contribuição previdenciária”. Destacou a inexistência de responsabilidade pela parte Ré e ausência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência da presente ação. Decisão de declínio de competência anexada aos autos sob o id. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de perda do objeto quanto a apreciação do pedido de tutela anexada aos autos sob o id. XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas; tratando-se, ainda, de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com a resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas; (...). Grifei. Da Perda Parcial Superveniente do Objeto Quanto ao Pedido de Reintegração ao Trabalho De acordo com CPC, incumbe ao juiz examinar questões preliminares, verificando a existência de elementos relativos ao juízo de admissibilidade da ação, quais sejam, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal, o pedido. E da ausência de qualquer um deles decorrerá a carência de ação e a consequente extinção do…

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