Processo 5004439-74.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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5004439-74.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: PEDRO PAULO FERNANDO DE ASSIS DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Guanabara, 762, Casa, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Nome: AVINOX SERVICOS EM ACO E INOX LTDA Endereço: Avenida Guanabara, 762, Ponto Comercial, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-160 Advogados do(a) INTERESSADO: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, TAYRONE GAMA DA SILVA - ES37412 REQUERIDO(A): Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO PAULO FERNANDO DE ASSIS DO NASCIMENTO e AVINOX SERVICOS EM ACO E INOX LTDA, em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR. Após a realização de bloqueios parciais via sistema SISBAJUD e a expedição dos respectivos alvarás em favor da credora, a parte exequente peticionou requerendo nova consulta ao SISBAJUD com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"). A pretensão de utilização da ferramenta de repetição programada no sistema SisbaJud não merece acolhimento neste momento processual. Embora a ferramenta tenha sido desenvolvida para conferir maior efetividade à execução, sua aplicação no rito dos Juizados Especiais deve ser harmonizada com os princípios da celeridade e da menor onerosidade. No caso concreto, a funcionalidade de emissão automática e diária de ordens de bloqueio não é acompanhada de um mecanismo de interrupção imediata tão logo o valor do débito seja atingido. Essa deficiência sistêmica gera, para cada tentativa, um protocolo individualizado que demanda análise, leitura e juntada manual aos autos, o que sobrecarrega severamente a serventia judicial e impõe um trâmite mais moroso do que a pesquisa pontual. Soma-se a esse óbice operacional a impossibilidade de cumprimento rigoroso do dever legal estabelecido no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga o magistrado a promover o cancelamento de eventuais excessos de constrição no prazo improrrogável de 24 horas. Diante da multiplicidade de ordens simultâneas e da ausência de ferramenta de controle automático de saldo bloqueado entre os diversos protocolos, a obrigação de monitoramento torna-se materialmente inexequível. Essa lacuna de controle pode culminar na constrição indevida e indiscriminada da integralidade dos valores existentes em todas as contas bancárias da parte executada, o que configuraria excesso de execução e violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), transformando a execução em medida punitiva desproporcional. Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da empresa executada. A condenação original impôs à Recorrida o pagamento de indenização por danos morais . A exequente requereu adoção de medidas como bloqueio via Sisbajud e penhora de créditos, mas sem êxito. O juízo de origem, diante da não localização de bens e da ausência de indícios de solvência, extinguiu a execução. A recorrente…
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