Processo 5004440-16.2025.8.21.0034
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004440-16.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : EUCLESIA LUIZA SEGAT WAGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSSA DIAS MORAES (OAB GO074070) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior com correção pela Taxa Selic e descaracterizando a mora. A parte autora recorre para alterar o índice de correção monetária para o IPCA e majorar os honorários advocatícios. A parte ré recorre para afastar a revisão contratual e o reconhecimento da abusividade dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a mora foi corretamente descaracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 2. A verificação de encargo abusivo no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. Remanescendo saldo credor, a restituição ocorre na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros pela Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. 5. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor mínimo da causa resultam em valor desproporcional ao trabalho realizado, justificando a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os honorários recursais. 2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de procedência mantida quanto à revisão dos juros remuneratórios e à descaracterização da…
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