Processo 5004440-18.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004440-18.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5004440-18.2025.8.08.0021 REQUERENTE: ARINO PIMENTEL DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 Nome: CHRYSTIANO PINTO SANTOS Endereço: Rua La Paz, 251, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-013 Nome: CAMATTA VEICULOS LTDA - EPP Endereço: MARIO JOSE FERRARI, 445, LACE, COLATINA - ES - CEP: 29703-076 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ARINO PIMENTEL DOS REIS em face de CHRYSTIANO PINTO SANTOS e CAMATTA VEICULOS LTDA, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão imediata do veículo Toyota Hilux SW4, placa MTO8E26, bem como a reintegração de posse sobre este. No mérito, pleiteou a procedência total da ação para decretar a anulação do negócio jurídico fraudulento de transferência de propriedade do bem, visto que, após o autor adquirir o veículo da empresa Alphacar e quitar o pagamento integral deste, descobriu que o documento de transferência (ATPV) havia sido anulado fraudulentamente pela empresa AC Car Ltda e que o veículo havia sido alienado a terceiros. No mais, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 68387893 a 68388918, consistentes em procuração, cópias de autos de interrogatório e espelhos de conversas entre as partes via aplicativo de mensagens WhatsApp. Certidão de conferência inicial sob o Id. 68461709, na qual determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a competência do Juízo, haja vista que figurava no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), bem como para esta juntar documento de identificação nos autos e comprovante de residência. Na manifestação de Id. 68778238, a parte requerente pugnou pela remessa dos autos para a Vara Fazenda Pública. Na decisão de Id. 69892967, o Juízo atuante à época declinou a competência para a referida Vara. No provimento judicial de Id. 70719577, o Juízo da Fazenda Pública declarou a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, por entender que a autarquia atua como mera registradora e não participou do negócio jurídico privado e supostamente fraudulento entre as partes. Consequentemente, o órgão foi excluído do polo passivo da lide, sendo a petição inicial indeferida em relação a ele. Por fim, foi determinada a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Guarapari, foro reconhecido como prevento para o processamento da ação. Instado a apresentar documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora, no petitório de Id. 72471342, requereu o parcelamento das custas processuais, sendo o pleito deferido, conforme decisão de Id. 72580899. Na manifestação de Id. 73148688, o autor pugnou pela remessa dos autos à contadoria para a emissão das custas parceladas, tendo esta apresentado as guias sob os Ids. 77121491 a 77121498. Juntada do comprovante de quitação da primeira parcela das custas processuais sob o Id. 77839527. Instado a esclarecer quanto ao rito processual pretendido, a parte autora postulou pelo prosseguimento do rito comum (Id. 89927375). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega o autor ter adquirido o veículo Toyota Hilux SW4, placa MTO8E26,…

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