Processo 5004440-35.2025.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004440-35.2025.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004440-35.2025.8.21.0157/RS AUTOR : EVANDRO GROSS ADVOGADO(A) : ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO (OAB RS126332) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) RÉU : NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : HUDSON ALAN LIMA DOS SANTOS (OAB RS115978) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA RODRIGUES (OAB RS118474) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHÃES (OAB RS063192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais  proposta por EVANDRO GROSS  em face de  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ,  BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A , ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. , EUROTROCA LTDA. , NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) , NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , S SCARPELINI DISTRIBUIDORA e SEGURAPAY LTDA . Narrou o autor ter sido vítima do " golpe do Pix ", praticado por indivíduos que se passaram por representantes do Banco BNP Paribas e induziram investidores a aplicar recursos na plataforma fraudulenta LUMEXIA. Disse que, após ganhos iniciais em plataformas legítimas, recomendaram a migração para a LUMEXIA, prometendo altos rendimentos. Alegou que investiu R$14.080,00 e, ao tentar resgatar, foi exigido pagamento de taxa de 20% sob alegação de tributos internacionais. Afirmou que as transferências foram destinadas a empresas recém-criadas e sem atividade real, como EUROTROCA LTDA, SEGURAPAY LTDA e S SCARPELINI DISTRIBUIDORA. Requereu arresto liminar do valor investido nas contas das empresas, via BACENJUD, e, subsidiariamente, bloqueio preventivo das contas e ofício ao Banco Central para impedir abertura de novas contas em seus nomes. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária em favor do autor e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada ( 5.1 ). Citadas, as instituições financeiras demandadas NUORO PAY, NU PAGAMENTOS, BANCO COOPERATIVO SICOOB e BANCO BNP PARIBAS apresentaram contestações (eventos 26.1 ,  28.1 ,  31.1  e  32.1 , respectivamente). Preliminarmente, a primeira ré mencionada invocou sua ilegitimidade passiva em razão de ter atuado tão somente no processamento da transação de pagamento, assim como mencionou a necessidade de limitação da discussão diante da pluralidade passiva e ausência de responsabilidade. A NU PAGAMENTOS, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, assim como o BANCO COOPERATIVO SICOOB. Este último, ainda, sustentou a ilegitimidade ativa do demandante e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Por fim, o BANCO BNP alegou que a procuração acostada pelo autor é genérica, além de ter sustentado ausência do interesse de agir. A parte demandante apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório .  DECIDO . Passo ao exame das preliminares aventadas pelas requeridas. DA ILEGITIMIDADE ATIVA : O BANCO COOPERATIVO SICOOB sustentou que o autor não possui legitimidade ativa, porquanto as transferências foram realizadas a partir de conta vinculada à sua empresa individual. Tal alegação não merece acolhimento. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, havendo confusão entre a pessoa física e a firma individual para fins de direitos e obrigações. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.…

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