Processo 5004440-86.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004440-86.2025.4.03.6327 AUTOR: PAULO DONIZETE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2024 (ID 426370104). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 470553460), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da especialidade dos períodos por vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e pugnando, por isso, pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 481306767). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (12/02/2025) estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia central reside no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 28/04/1986 a 22/05/1987, 28/05/1987 a 30/01/1996 e 28/07/2001 a 30/08/2004, e, consequentemente, no seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não…
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