Processo 5004440-94.2024.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004440-94.2024.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004440-94.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : MARIA LEONES CANDIDO DE CASTRO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233) RECORRIDO : ELANE CANDIDO DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 20, § 14, DA LOAS. TEMA 369 DA TNU. NÃO RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão do julgamento do Tema 369 da Turma Nacional de Uniformização, após acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que manteve sentença parcialmente procedente para conceder benefício assistencial à autora a partir de 12/11/2023. O INSS sustentou que benefício previdenciário percebido por integrante idoso da família em valor superior ao salário mínimo deveria ser computado integralmente na renda familiar per capita, em conformidade com a tese posteriormente firmada pela TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 autoriza a exclusão do valor correspondente a um salário mínimo de benefício previdenciário superior ao mínimo recebido por idoso integrante do núcleo familiar para fins de cálculo da renda familiar per capita; e (ii) estabelecer se a Turma Recursal deve retratar-se para aplicar a tese firmada pela TNU no Tema 369. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 14, da LOAS possui finalidade protetiva e reserva ao idoso ou à pessoa com deficiência parcela correspondente a um salário mínimo destinada às suas necessidades específicas, impedindo sua integral consideração para aferição da renda familiar. A interpretação que computa integralmente benefício previdenciário superior ao salário mínimo produz tratamento desigual entre situações materialmente equivalentes, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. A dedução de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência preserva o núcleo de proteção assegurado pelos arts. 5º, caput, e 203, I e V, da Constituição Federal. A aplicação do critério de desconto decorre diretamente da interpretação do art. 20, § 14, da LOAS e não configura criação judicial de benefício nem ampliação sem fonte de custeio. A Turma Recursal entende que a tese firmada no Tema 369 da TNU não enfrentou adequadamente a finalidade protetiva da norma nem os reflexos constitucionais relacionados à isonomia e à proteção assistencial. No caso concreto, a genitora da autora completou 65 anos em 12/11/2023 e percebia pensão por morte de R$ 1.535,23; excluído o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época, o excedente remanescente permaneceu inferior ao limite legal de renda, preservando o requisito econômico para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Não retratação. Tese de julgamento : O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 autoriza a exclusão do valor correspondente a um salário mínimo do benefício previdenciário percebido por idoso ou pessoa com deficiência, ainda que o benefício possua valor superior ao salário mínimo. A interpretação do art. 20, § 14, da LOAS deve preservar a finalidade protetiva da norma e assegurar…

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