Processo 5004441-62.2026.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004441-62.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES017546) DESPACHO/DECISÃO ALLINE DE OLIVEIRA RODRIGUES , advogada nomeada dativa na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600516-43.2024.6.08.0019, da 19ª Zona Eleitoral de Muniz Freire/ES, requereu a execução de título judicial no que se refere aos honorários complementares fixados a seu favor, em grau recursal, no total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 01/04/2026 . Petição inicial no evento 1, INIC1 , na qual a exequente sustenta que foi nomeada defensora dativa na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600516-43.2024.6.08.0019, em trâmite perante a 19ª Zona Eleitoral de Muniz Freire/ES, tendo atuado em grau recursal mediante apresentação de contrarrazões ao recurso eleitoral e posterior oposição de embargos de declaração em razão de omissão quanto à fixação de honorários em segunda instância. Requer o processamento da execução contra a União para pagamento do valor de R$ 500,00, atualizado desde 31/03/2026, mediante requisição de pequeno valor. Acórdão juntado no evento 1, CERTACORD5 , no qual o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu provimento aos embargos de declaração opostos pela defensora dativa para suprir omissão e arbitrar honorários complementares no valor de R$ 500,00, em razão da atuação recursal, esclarecendo que a verba não possui natureza sucumbencial e que cabe à União responder pelo pagamento, com execução perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Certidão juntada no evento 1, CERTACORD4 , na qual o Cartório Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral de Muniz Freire/ES certifica que a exequente atuou como defensora dativa em grau recursal em favor de Maria Aparecida Marques, com apresentação de contrarrazões ao recurso eleitoral, e que foram arbitrados honorários complementares de R$ 500,00 no acórdão respectivo. É o relatório. Decido. 1. Da adequação da classe processual O feito foi autuado na classe Execução de Título Extrajudicial. Contudo, o título indicado pela exequente é decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em favor da advogada dativa ( evento 1, CERTACORD5 ). Nos termos do art. 515, I, do CPC, a decisão judicial que reconhece obrigação de pagar constitui título executivo judicial. Por essa razão, a classe processual deve ser retificada para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) . 2. Do relatório de prevenção Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente ( evento 4, INIC1 ). Anote-se 1 . Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3. Da distinção em relação ao processo nº 5005736-71.2025.4.02.5002 Inicialmente, registro que o presente feito não se confunde com o processo nº 5005736-71.2025.4.02.5002, também ajuizado pela ora exequente contra a União. Naquele processo, a decisão inicial consignou que a cobrança dizia respeito aos honorários fixados em favor da advogada dativa no valor de R$…
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