Processo 5004441-76.2024.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004441-76.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE : WARLYNSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação de fazer, com ciência do exequente. Evento 64. O INSS apresenta cálculos. Evento 66. O exequente concorda com os cáulos da autarquia previdenciária e requer o destaque e a reserva de honor´sarios contratuais . Concordância do exequente com o cálculo do INSS e requerimento de destaque dos honorários contratuais (instrumento extrajudicial anexado no evento 43, item 2). Evento 67. A LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresenta cessão do crédito do principal, instrui com documentos e resguarda o percentual referente aos honorários contratuais. As partes foram intimadas da cessão de crédito. Evento 79. O exequente manifesta ciência do requerimento do evento 67 e da decisão do evento 68, e requer a expedição do ofício requisitório com a reserva dos honorários contratuais. O INSS se manteve silente. Evento 83. Reitera o exequente a expedição do ofício requisitório. DECIDO. PARÂMETROS NORMATIVOS 1. Passo inicialmente a tratar de requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais. 2. Ao olhar do STJ, salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo – salvo previsão em contrário – será “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja, “seu valor líquido” , de modo que o destaque “dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais” ( STJ : AgInt EDcl AREsp 552424, T1, DJE 12.03.2019; RESP 1376513, DJE 22.11.2017). 3. O destaque não será possível na hipótese de “litígio entre o outorgante e o advogado” , visto que a discussão sobre cláusulas contratuais ou incidentes havidos na execução escapam à competência da Justiça Federal (art. 109, I, CRFB ) ( TRF/2 : Processo n. 2018.00.00.004371-7, TE1, DJE 26.07.2019), “por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública” ( TRF/2 : Processo n. 0000950-1.2017.4.02.0000, TE4, DJE 11.04.2019). Os honorários deverão ser “reivindicados judicialmente por meio de ação de cobrança perante a justiça ordinária local” ( ibidem ). Para verificar ausência de litígio ou antecipação do pagamento dos honorários, "não é abusiva a exigência de declaração da parte autora no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, pois, sob o prisma legal, encontra amparo na parte final do artigo 22 §4º do da Lei nº 8.906/94, como forma de garantir que o constituinte tome ciência do requerimento de seu advogado” ( TRF/2 : Processo n. 0009405-38.2018.4.02.0000, TE2, DJE 02.07.2019). "Tal ato judicial visa tão somente dar efetividade ao comando legal previsto no Estatuto da OAB" ( TRF/2: AI 5003371-15.2025.4.02.0000, d. 17.03.2025). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA…
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