Processo 5004441-89.2024.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004441-89.2024.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004441-89.2024.4.03.6106 IMPETRANTE: ELISEU FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da decisão proferida nos autos (ID 430135578), por meio da qual foi deferida liminar para determinar à autoridade impetrada a inclusão na pauta de julgamento do recurso administrativo protocolado sob nº 44235.674676/2022-70, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados na fixação das astreintes, argumentando que o valor arbitrado se mostra excessivo diante das peculiaridades da Administração Pública e da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requer, assim, a limitação da multa ao montante máximo de R$ 10.000,00, bem como sua adequação aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos (ID 431542105). Assiste parcial razão à embargante no tocante à necessidade de melhor explicitação dos critérios adotados para fixação da multa coercitiva. As astreintes previstas no art. 537 do Código de Processo Civil possuem natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial imposta. Não se confundem com penalidade punitiva nem podem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No âmbito da Fazenda Pública, embora plenamente admissível a imposição de multa coercitiva, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sua estipulação demanda cautela redobrada, justamente porque eventual impacto financeiro repercute diretamente sobre recursos públicos submetidos ao regime constitucional de indisponibilidade. Além disso, sobreveio fato processual superveniente relevante. Conforme informado pela Coordenação Jurídica do CRPS (ID 432185495), corroborado pelo extrato do sistema e-SISREC (ID 432185499), o recurso administrativo objeto da impetração foi efetivamente julgado em 26/09/2025, com remessa posterior dos autos ao INSS. Tal circunstância evidencia que a medida judicial atingiu sua finalidade coercitiva principal, qual seja, impulsionar o cumprimento da obrigação administrativa. Nesse cenário, mostra-se recomendável adequar o regime da multa fixada na decisão embargada, de modo a preservar sua função instrumental sem gerar desproporcionalidade. Por conseguinte, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para limitar o valor total da multa diária ao teto de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 431542105), apenas para estabelecer que a multa diária fixada na decisão de (ID 430135578) fica limitada ao montante máximo de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. Consigne-se, ainda, que o cumprimento da ordem judicial restou comprovado mediante as informações prestadas pelo CRPS e pelo extrato…

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