Processo 5004442-03.2024.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004442-03.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO : CLAUDIO FERRAZ DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766) ADVOGADO(A) : EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. TEMA 244 DA TNU. ATRASADOS NA FORMA DO TEMA 1124/STJ A SEREM PAGOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão do benefício NB 182.215.328-7, para recalcular o benefício considerando como parte integrante do salário de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de 05/2008 a 10/11/2017, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência. Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício; 2) observância da prescrição quinquenal; 3) intimação da parte autora para, em 10 dias, comprovar o efetivo recebimento do auxílio-alimentação, sob pena de improcedência; 4) subsidiariamente, na hipótese de procedência dos pedidos da parte autora, desconto dos valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período e cobrança de eventuais valores pagos em sede de tutela posteriormente revogada. O INSS suscita a prescrição quinquenal e pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a revisão da RMI do benefício NB 182.215.328-7. Sustenta que a controvérsia está submetida ao STF no Tema 1437, afirmando que a inclusão do auxílio-alimentação anterior à Lei 13.467/2017 no salário de contribuição, sem recolhimento previdenciário, envolve os arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição e não pode ser acolhida. Alega ausência de prova suficiente do recebimento da verba pela autora, bem como de sua forma de pagamento, afirmando que acordos coletivos genéricos não bastam; por isso, requer intimação para comprovação específica, sob pena de improcedência. No mérito, defende que auxílio-alimentação pago por vale, tíquete ou cartão é verba in natura /indenizatória, sem natureza salarial e sem repercussão previdenciária, sustentando que apenas pagamento em dinheiro poderia integrar o salário de contribuição. Acrescenta ausência de prévia fonte de custeio, ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial e impossibilidade de inclusão de verba sem incidência contributiva. A sentença rejeitou a decadência, reconheceu apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e, no mérito, aplicou o Tema 244 da TNU. Considerou comprovado, com resposta da CSN e fichas financeiras, o recebimento de auxílio-alimentação por cartão/vale de 05/2008 a 10/11/2017, mas não antes de 01/05/2008, e concluiu pela revisão do benefício para inclusão dessas parcelas no salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença. Afirma que a prova documental é suficiente, com documentos da CSN e acordos coletivos demonstrando implementação do cartão-alimentação desde 05/2008 e habitualidade da verba. Invoca o Tema 244 da TNU e o Tema 1164 do STJ para sustentar a natureza remuneratória da parcela no período reconhecido, independentemente de PAT. Sustenta ainda que não há ausência de fonte de custeio nem ofensa ao equilíbrio…
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