Processo 5004442-09.2019.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004442-09.2019.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004442-09.2019.4.04.7113/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ALEX SANDRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço especial, mas negou a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão da aposentadoria especial e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS, por sua vez, busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de impugnação específica; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007, 01/04/2008 a 31/01/2014 e 01/04/2015 a 31/03/2016; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não deve ser conhecida, pois não atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, por ser genérica e desprovida de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes do TRF4. As razões recursais estão dissociadas do que foi decidido, não indicando irregularidades concretas no reconhecimento das condições especiais do labor. 4. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 01/04/2005 a 31/03/2007, 01/04/2008 a 31/01/2014 e 01/04/2015 a 31/03/2016, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, mesmo após 03/12/1998, por serem reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 5. O autor faz jus à aposentadoria especial a partir da DER (24/01/2019), pois totaliza 25 anos, 3 meses e 18 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade do labor especial após a implantação do benefício, com modulação de efeitos e necessidade de devido processo legal para cessação. 6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme EC 113/2021, e após 09/09/2025, a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a…

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