Processo 5004442-19.2026.8.21.0044
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004442-19.2026.8.21.0044/RS REQUERENTE : BEUTINGER SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA HANKE BEUTINGER (OAB RS086687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por BEUTINGER SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CNPJ: 45.549.207/0001-58) em face do MUNICÍPIO DE ENCANTADO/RS , com pedido de tutela provisória para que o réu seja compelido a efetuar a alteração cadastral da autora, a fim de que o ISSQN passe a ser recolhido em valor fixo a partir do ajuizamento. Em síntese, a autora argumentou que preenche os requisitos da sociedade uniprofissional previstos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, por exercer atividade médica de forma pessoal, sem caráter empresarial, e que, por isso, tem direito à tributação do ISSQN pelo regime de alíquota fixa. Relatou que requereu administrativamente a alteração cadastral junto ao Município, tendo o pedido sido indeferido com fundamento exclusivo na natureza jurídica de sociedade empresária limitada. Apresentou tabela demonstrando que recolheu R$ 59.286,60 a título de ISSQN entre 2022 e 2026, quando o valor efetivamente devido, pelo regime fixo, seria de R$ 5.979,60, resultando em suposto indébito de R$ 53.307,00. Juntou documentos. É o brevíssimo relatório. Decido. I. Da audiência de conciliação. Desde já, saliento que fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno, tendo em vista que este juízo não dispõe de pauta de audiência para os próximos meses e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento ou por iniciativa das partes, mesmo no âmbito extrajudicial. II. Do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, medida de caráter excepcional e que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional final, exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que a medida somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Como cediço, a probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ou seja, na plausibilidade do direito material invocado pelo requerente, amparada em prova inicial que permita a formação de um juízo de convencimento preliminar favorável à sua tese. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, traduz-se na urgência da medida, demonstrada pela iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação que possa advir da demora natural do trâmite processual, tornando inócua a decisão final de mérito. A análise desses pressupostos é realizada em sede de cognição sumária, superficial e não exauriente, com base nos elementos de prova carreados aos autos até o presente momento. A ausência de um único desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pleito liminar, porquanto a sua concessão representa uma medida drástica que interfere na esfera jurídica da parte adversa antes mesmo do estabelecimento do contraditório pleno. Feitas essas considerações de ordem teórica, passo à análise concreta do caso em apreço , antecipando que os requisitos legais estão satisfatoriamente preenchidos, senão vejamos. A questão…
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