Processo 5004442-24.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004442-24.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004442-24.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCELA MARIA BONELLI FADINI Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1271, Apto 302, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-391 REQUERIDO (A): Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: Avenida dos Autonomistas 1496, 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARCELA MARIA BONELLI FADINI em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que no dia 20/12/2025 efetuou pedido de produtos farmacêuticos por meio do aplicativo gerido pela requerida, perfazendo o valor total de R$ 93,02 (noventa e três reais e dois centavos). Alega que, logo em seguida, sua sobrinha menor sofreu queda da cama, demandando pronto atendimento hospitalar de emergência. Informa que comunicou o ocorrido pelo chat da plataforma às 11h35 para justificar a impossibilidade de recebimento imediato. Destaca que, após o atendimento médico, verificou no aplicativo mensagem enviada pelo suporte da ré às 18h29 confirmando expressamente o cancelamento do pedido com a promessa de reembolso do valor despendido. Todavia, afirma que o numerário jamais foi restituído e que a ré posteriormente recusou o estorno ao fundamento de descumprimento de sua política interna de cancelamento. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 93,02 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Junta documentos (ID 93516845). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência do juízo em razão da necessidade de denunciação da lide ao estabelecimento parceiro (Drogaria Santa Lucia); e b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera intermediadora de negócios. No mérito, defende a culpa exclusiva da consumidora, que não teria respondido às tentativas de contato do entregador, ocasionando o cancelamento sem direito a reembolso, conforme os Termos de Uso da plataforma. Impugna a ocorrência de dano moral e pugna pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada conforme termo acostado ao ID 99201517, na qual não houve celebração de acordo entre as partes. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste Juizado Especial em razão da necessidade de denunciação da lide à drogaria responsável pela venda. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incluindo a denunciação da lide. Ademais, a relação jurídica em análise é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de…

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