Processo 5004442-32.2025.8.24.0024

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004442-32.2025.8.24.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ibirama
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004442-32.2025.8.24.0024/SC AUTOR : NATHALIA PRIMON CANDEIA ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) AUTOR : EDUARDO VICENTE ADVOGADO(A) : THOMAS GRIGOLO (OAB SC050236) RÉU : EFR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA PRIMON CANDEIA e EDUARDO VICENTE  ajuizou ação em desfavor de EFR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , relatando que adquiriram imóvel residencial da ré e que, pouco tempo após a entrega, passaram a constatar fissuras, infiltrações, bolhas, desplacamento de tinta, umidade, falhas em esquadrias, deficiência de impermeabilização, problemas no assentamento cerâmico e outras inadequações técnicas. Sustentaram que tais patologias comprometem a habitabilidade, a salubridade, a segurança e a durabilidade da edificação. Arguiram, ainda, que buscaram solução extrajudicial, tendo a construtora realizado intervenções no ano de 2022, as quais reputaram meramente paliativas. Diante da persistência dos problemas, contrataram laudo técnico particular, que atribuiu os vícios à má execução da obra e à deficiência de impermeabilização. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo e, em caso de impossibilidade, ao pagamento de perdas e danos. Ainda, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada (evento 29), a ré apresentou contestação, alegando que os materiais utilizados na obra são de qualidade certificada no mercado da construção civil. Com relação aos problemas de fissuras, infiltrações e umidade, arguiu que, quando relatados, ainda no ano de 2022, os autores foram prontamente atendidos, oportunidade em que foram realizados reparos no imóvel. Narrou, ainda, que, no ano de 2024, os problemas voltaram a ser relatados pela parte autora, tendo a ré, em dezembro de 2024, oportunizado aos autores solução por meio de empresa especializada em impermeabilização, sem que houvesse retorno por parte destes. Sustentou, desse modo, que os problemas não decorrem de vícios construtivos, mas sim de causas externas, aparentemente relacionadas à construção de prédio vizinho, cujas paredes teriam sido edificadas muito próximas ao imóvel dos autores, com escavação na lateral do terreno. Alegou, ainda, que, em outubro de 2024, constatou a existência de nova construção realizada pelos autores, consistente em garagem edificada na fachada frontal e na lateral direita da residência, além de ampliação nos fundos, aparentemente interligada à residência, circunstâncias que poderiam ter ocasionado os danos relatados, seja por perfuração de vigas, escavação, trepidação ou vedação incorreta do telhado, com consequente acúmulo de água nas paredes. No mais, arguiu que o problema teria ressurgido em 2023, mas que somente foi comunicado à ré em agosto de 2024, circunstância que poderia ter agravado a condição do imóvel. Com relação às pingadeiras, sustentou tratar-se de mera sugestão técnica, e não de obrigatoriedade. Quanto ao piso cerâmico e aos azulejos com som cavo, argumentou que, a partir da análise da norma da ABNT indicada pela parte autora no laudo anexado, verifica-se tratar-se de regra aplicável a área externa, de modo que o meio de execução empregado não teria causado dano, sendo a alegação da parte autora mera suposição. Destacou, ainda, que o acesso seguro à cobertura passou a ser exigência posterior à construção do…

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