Processo 5004442-83.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004442-83.2025.4.03.6318 AUTOR: A. C. G. D. S. REPRESENTANTE: CARINA GABRIEL DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARINA GABRIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA JUNQUEIRA DE CASTRO SILVA - SP453297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.C.G.D.S, menor absolutamente incapaz representada pela sua genitora CARINA GABRIEL DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I - Preliminares Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. No presente feito não impera a prescrição parcial, pois não há parcelas requeridas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. II – Mérito 1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da CF). Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado pelo Prof. FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se “a garantia de um…
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